Anais da 4ª Semana Integrada de Ciência e Tecnologia de Gurupi/TO (SICTEG): Ciência para Redução das Desigualdades
RESPONSABILIDADE CIVIL E INTERNET: A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FRENTE ÀS REDES SOCIAIS
Título do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL E INTERNET: A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FRENTE ÀS REDES SOCIAIS
Autores
Jéssica Caroline Bezerra Santos, Vanuza Pires da Costa
Modalidade
Pôster / Resumo Expandido
Área Temática
Ciências Sociais Aplicadas (CSA)
DOI
Resumo
Introdução: Com o surgimento das redes sociais os usuários de internet ficaram mais expostos, assim, postagens violando os direitos da personalidade se tornaram corriqueiras, configurando o dever de indenizar.Objetivo: elucidar sobre a responsabilidade civil na internet, esclarecendo a quem é atribuída a obrigação de reparar os danos morais sofridos em decorrência de postagens indevidas nas redes sociais e se nosso ordenamento garante a devida proteção a vítima do dano. Material e Métodos: A referida pesquisa teve por base o método dedutivo. Com relação a abordagem trata-se de uma pesquisa qualitativa e exploratória. Quanto ao procedimento foi feita uma pesquisa bibliográfica, com utilização de livros de doutrinadores nacionais, legislação correspondente, julgados recentes e material publicado na internet. Resultados: A má utilização das redes sociais violando a honra e a integridade moral serão caracterizadas como ilícitas, configurando o dever de indenizar. A questão é tratada aplicando-se a Constituição Federal, Código Civil e Lei 12.965/14. Esta lei dispõe que o provedor de internet não responde civilmente pelos danos provenientes de postagens efetuadas por terceiros e sim o usuário autor da publicação ofensiva. Porém, dispõe também que, caso descumpra ordem judicial que determine a indisponibilidade do conteúdo infringente, o provedor poderá responder pelos dados causados, incidindo na hipótese, a responsabilidade solidária com aquele que gerou o dano. Referida lei buscou assegurar a proteção aos usuários das redes sociais e avançou ao prever a aplicação do CDC, facilitando a defesa da vítima. Contudo, deixou a desejar na proteção ao consignar que somente por meio de ordem judicial os provedores estarão obrigados a retirar o conteúdo ofensivo da rede e, só descumprindo é que responderão pelo dano, contrariando entendimento do STJ já firmado de que a responsabilidade surge a partir da notificação feita pela vítima, não sendo atendida em 24 horas. Ainda, prevê a lei em questão que configurado o dano os provedores deverão armazenar os registros por seis meses, representando aqui outro retrocesso, pois, já havia em nossa jurisprudência entendimento de prazo bem maior, qual seja, três anos. Conclusão: Caberá ao ofensor o dever de reparar o dano moral e não ao provedor de internet. Este responderá apenas subjetivamente e solidariamente caso permaneça inerte diante de ordem judicial. O legislador por meio da lei que ficou conhecida como “marco civil da internet” perdeu a oportunidade de garantir maior proteção aos usuários das redes sociais e estes perderam benefícios já alcançados na jurisprudência, configurando retrocesso.
Palavras chave: Dano Moral. Internet. Redes Sociais.
ISBN
978-65-00-94313-9